STJ — 35330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04139e84a2ec933846823988f3f93622e2db3eb1fd3030df99551a8ace19ea80
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 36.476/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020, firmou orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese.
- Ainda que assim não fosse, conforme bem asseverado na decisão embargada (fls. 77/81), não se configurou a inobservância da tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 692/STJ). O que se vê, ao revés, é que o Tribunal de origem decidiu em absoluta consonância com o entendimento firmado no aludido precedente.
- No que diz respeito à Pet 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
- Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração de MARCIA ELISA LANSONI rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.