STJ — 35330

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04139e84a2ec933846823988f3f93622e2db3eb1fd3030df99551a8ace19ea80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 36.476/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020, firmou orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese.
  3. Ainda que assim não fosse, conforme bem asseverado na decisão embargada (fls. 77/81), não se configurou a inobservância da tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 692/STJ). O que se vê, ao revés, é que o Tribunal de origem decidiu em absoluta consonância com o entendimento firmado no aludido precedente.
  4. No que diz respeito à Pet 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
  5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
  6. Embargos de declaração de MARCIA ELISA LANSONI rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 36.476/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020, firmou orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. 3. Ainda que assim não fosse, conforme bem asseverado na decisão embargada (fls. 77/81), não se configurou a inobservância da tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 692/STJ). O que se vê, ao revés, é que o Tribunal de origem decidiu em absoluta consonância com o entendimento firmado no aludido precedente. 4. No que diz respeito à Pet 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração de MARCIA ELISA LANSONI rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.