STJ — 2160432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dafff14d55e47e4cea80628f0164e7e095443c456cbf19243a7dd3d80e0d69b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano" (REsp n. 1.219.197/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, no caso concreto, apenas seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- O valor total fixado para a indenização por danos morais, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "A exploração não
autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas,
publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que
enseja reparação do dano" (REsp n. 1.219.197/RS, relator Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de
17/10/2011). Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da presença dos
elementos ensejadores da responsabilidade civil, no caso concreto,
apenas seria possível mediante o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O valor total fixado para a indenização por danos morais, qual
seja, R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo a
justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.