STJ — 2067664

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9af63e8ea20e538198dd8a11c14f2d26a25eddfbb866ae7311f52b304bb6463

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. PERIODICIDADE MENSAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 9.069/1995. LEI AUTORIZATIVA POSTERIOR (LEI 10.931/2004, ART. 46). REVOGAÇÃO TÁCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia e soluciona, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia.
  2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial quando o exame da tese recursal demandar o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos.
  3. O art. 46 da Lei n. 1.0.931/2004 expressamente autoriza a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal nos contratos de comercialização de imóveis. Tendo a lei posterior passado a tratar da matéria antes regulada pela Lei n. 9.069/1995, de forma contrária, deve-se reconhecer a revogação tácita.
  4. O não acolhimento da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. PERIODICIDADE MENSAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 9.069/1995. LEI AUTORIZATIVA POSTERIOR (LEI 10.931/2004, ART. 46). REVOGAÇÃO TÁCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia e soluciona, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial quando o exame da tese recursal demandar o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos. 3. O art. 46 da Lei n. 1.0.931/2004 expressamente autoriza a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal nos contratos de comercialização de imóveis. Tendo a lei posterior passado a tratar da matéria antes regulada pela Lei n. 9.069/1995, de forma contrária, deve-se reconhecer a revogação tácita. 4. O não acolhimento da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.