STJ — 1812709

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f31bcffedf98ccf74be350631bfc6113789ffec2fbefa85278e12bab68361199

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO ULTRAPASSARAM OS REQUISITOS PARA CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que o presente feito esteve sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.076, em recurso especial repetitivo, e que, após o julgamento do sobredito tema perante a Corte Especial em 16/3/2022, os presentes embargos de divergência foram pautados para julgamento. Contudo, não foi possível conhecer dos embargos porque o acórdão apontado como paradigma, REsp 1.789.913/DF, teve seu julgamento anulado em votação unânime de Questão de Ordem em embargos de declaração, julgada em 23/5/2019, pela Segunda Turma desta Corte, de modo que o paradigma anulado não se presta para fins de comprovação da divergência interpretativa, consoante orientação adotada por esta Primeira Seção nos autos do AgInt nos EDcl nos EREsp nº 1.807.150/SP, DJe 19/8/2021.
  2. A embargante pugna mais uma vez pelo sobrestamento do feito sob o argumento de que ainda não houve a solução definitiva no âmbito do Tema 1.076 pela Corte Especial do STJ. Contudo, pelas razões já explicitadas, os presentes embargos de divergência sequer comportam conhecimento. É cediço nesta Corte que não é possível determinar o sobrestamento de recurso que não preenche os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.888.358/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1.913.977/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/03/2022.
  3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO ULTRAPASSARAM OS REQUISITOS PARA CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que o presente feito esteve sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.076, em recurso especial repetitivo, e que, após o julgamento do sobredito tema perante a Corte Especial em 16/3/2022, os presentes embargos de divergência foram pautados para julgamento. Contudo, não foi possível conhecer dos embargos porque o acórdão apontado como paradigma, REsp 1.789.913/DF, teve seu julgamento anulado em votação unânime de Questão de Ordem em embargos de declaração, julgada em 23/5/2019, pela Segunda Turma desta Corte, de modo que o paradigma anulado não se presta para fins de comprovação da divergência interpretativa, consoante orientação adotada por esta Primeira Seção nos autos do AgInt nos EDcl nos EREsp nº 1.807.150/SP, DJe 19/8/2021. 2. A embargante pugna mais uma vez pelo sobrestamento do feito sob o argumento de que ainda não houve a solução definitiva no âmbito do Tema 1.076 pela Corte Especial do STJ. Contudo, pelas razões já explicitadas, os presentes embargos de divergência sequer comportam conhecimento. É cediço nesta Corte que não é possível determinar o sobrestamento de recurso que não preenche os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.888.358/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1.913.977/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/03/2022. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.