STJ — 2114449

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e40f4e596b250598937cb8381e87be654bbe954ac2e3374b1c96f7bb1f896656

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO LIMITE INDENIZATÓRIO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
  2. Em relação à alegada violação dos artigos 7º, 987, § 1º, e 1.031, § 1º, do CPC, não há fundamento para reformar a decisão recorrida, uma vez que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, salvo em situações excepcionais.
  3. Quanto à questão do limite indenizatório do FGC, prevalece o entendimento de que deve ser observado o limite estabelecido pela norma vigente à época da intervenção ou liquidação da instituição financeira, no caso a Resolução CMN n. 4.087/2012, que fixava o teto em R$ 70.000,00, não sendo aplicável o valor posterior de R$ 250.000,00 estabelecido pela Resolução CMN n. 4.222/2013.
  4. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO LIMITE INDENIZATÓRIO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Em relação à alegada violação dos artigos 7º, 987, § 1º, e 1.031, § 1º, do CPC, não há fundamento para reformar a decisão recorrida, uma vez que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, salvo em situações excepcionais. 3. Quanto à questão do limite indenizatório do FGC, prevalece o entendimento de que deve ser observado o limite estabelecido pela norma vigente à época da intervenção ou liquidação da instituição financeira, no caso a Resolução CMN n. 4.087/2012, que fixava o teto em R$ 70.000,00, não sendo aplicável o valor posterior de R$ 250.000,00 estabelecido pela Resolução CMN n. 4.222/2013. 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.