STJ — 1987068

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a59c4f201aba0ed15518aa3dbae98961d07da8789db2afb4219454a6a0012a48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE. SIMULAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓGIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
  2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático e probatório dos autos.
  3. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda correlação específica com o conteúdo decisório. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
  4. Ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema n. 988), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que sua aplicação se desse apenas com relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do respectivo acórdão.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE. SIMULAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓGIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático e probatório dos autos. 3. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda correlação específica com o conteúdo decisório. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema n. 988), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que sua aplicação se desse apenas com relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do respectivo acórdão. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.