STJ — 1724793
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3191ebf9804bbad9f8a664bc22d38351fd4c4dfe42a0bb1bd2cd82a56ab2460
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PORTARIA N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA PREVI. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quando a demanda envolve o direito material à complementação de
aposentadoria, e não apenas os valores decorrentes desse direito, a
prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Assim, o prazo
prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito é
violado.
2. Nos casos de desvinculação do plano previdenciário, o prazo de
prescrição incide diretamente sobre o direito fundamental que
sustenta o pedido de complementação de aposentadoria.
3. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas
contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou
não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da
indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.