STJ — 1724793

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3191ebf9804bbad9f8a664bc22d38351fd4c4dfe42a0bb1bd2cd82a56ab2460

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PORTARIA N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA PREVI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando a demanda envolve o direito material à complementação de aposentadoria, e não apenas os valores decorrentes desse direito, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Assim, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito é violado. 2. Nos casos de desvinculação do plano previdenciário, o prazo de prescrição incide diretamente sobre o direito fundamental que sustenta o pedido de complementação de aposentadoria. 3. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.