STJ — 171025

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2020-11-11Data Publicacao: 2020-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34c2464d1dad493dbe5e8dbd67dd23d1e504bfc6fa4954071cc09a90ef1944df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. REGIME DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da reclamação trabalhista, objetivando o recebimento de verbas rescisórias pelo exercício de cargo comissionado, no regime da CLT, na Prefeitura do Município. Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, suscitado. II - O tradicional…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. REGIME DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da reclamação trabalhista, objetivando o recebimento de verbas rescisórias pelo exercício de cargo comissionado, no regime da CLT, na Prefeitura do Município. Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, suscitado. II - O tradicional entendimento desta Corte superior, a respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula n. 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão". III - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada súmula, admitindo a competência da Justiça do trabalho para processar e julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. A propósito: (STJ, AgInt no CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018 e AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018). IV - No caso, a lei do Município de Barra Bonita dispõe que o regime dos ocupantes de empregos públicos em comissão é o da CLT. Ademais, constata-se que os pedidos do reclamante possuem natureza trabalhista, o que afasta o disposto na Súmula n. 218/STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.