STJ — 1949664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5035da74cf7e2c7a6ee14a39bc6f1ba1b6fc8421223ad27978ff69be6111c12e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados, o que não foi o caso.
- A sucumbência recíproca está caracterizada, pois apenas parte dos pedidos foi julgada procedente, defendo ser distribuída na medida do decaimento de cada parte.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato,
nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão
resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda
mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no
caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo
ser cabalmente alegados e demonstrados, o que não foi o caso.
2. A sucumbência recíproca está caracterizada, pois apenas parte dos
pedidos foi julgada procedente, defendo ser distribuída na medida
do decaimento de cada parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.