STJ — 1871933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9642a9bcdfffb8209d017d5c3213519bf5d0b5912a79bfb011aa284e6acea4b2
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO A SER APURADA POR PERÍCIA ATUAL. FÓRMULA DEFINIDA NO
PLANO DE BENEFÍCIOS. SUPERÁVIT QUE NÃO DISPENSA RECOMPOSIÇÃO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos
repetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação
de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à
recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não
havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora
desde a citação.
2. Conforme as teses firmadas em modulação de efeitos no REsp n°
1.312.736/RS, a revisão do benefício fica condicionada à prévia
recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por
perícia atuarial.
3. O superávit verificado em determinado período, cuja distribuição
possui disciplina rígida e implica inclusive alteração do
regulamento com revisão do plano de benefícios (arts. 17, 20 e 33,
I, da LC n° 109/2001), não pode ser objeto de compensação com verbas
futuras e que dependem de prévia integralização, por não terem
composto o salário de benefício à época.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.