STJ — 1762874
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43652517b9b226a70eebdb74605388b50e7d4ff2d2484aff0f53231c5f50795c
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO
CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR
SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NOVA AVENÇA. ART. 365 DO CÓDIGO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL VÁLIDA. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de
prequestionamento quanto à questão da novação, já que o Tribunal de
origem não se manifestou sobre a participação ou exoneração do
agravante, e os embargos de declaração interpostos não foram
suficientes para sanar a omissão. A falta de menção à violação do
art. 1.022 do CPC impede a aplicação do prequestionamento ficto, nos
termos do art. 1.025 do CPC, incidindo, assim, as Súmulas n. 211 do
STJ e 282 do STF.
2. No que tange à alegação de quitação parcial da dívida, o
acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal a quo
baseou sua decisão em um conjunto probatório sólido, que indicou a
ausência de comprovação válida dos pagamentos alegados, inclusive
apontando inconsistências nos documentos apresentados pelo
recorrente.
3. O Tribunal de origem também rejeitou a argumentação sobre
novação, afirmando que o agravante, embora não tenha participado do
termo de confissão de dívida, continuaria responsável pelas
obrigações em razão de sua condição de devedor solidário, nos termos
do art. 202, VI, do Código Civil.
4. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.