STJ — 1796458

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 395e1ce3b3d12ea588407495c2a9ca3900dd58de434dca04393be95a274b8239

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE PESQUISA. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. FILTRAGEM PRÉVIA. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DO URL INDISPENSÁVEL. MARCO CIVIL DA INTERNET. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. MATÉRIA FÁTICA E NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os provedores de busca e os de hospedagem são responsáveis pela retirada de site de conteúdo ilegal desde que indicado o URL respectivo. A ordem genérica de retirada de todo e qualquer conteúdo relacionado à postagem ofensiva é obrigação impossível de ser cumprida.
  2. Todavia, tanto os provedores de busca quanto os de hospedagem só podem ser responsabilizados pela demora ou omissão em cumprir ordem judicial de retirada de post ilegal depois de informado o URL respectivo.
  3. A hipótese em que a inaplicabilidade da Lei n. 12.965/2014 e a negativado provedor de internet em remover os conteúdos indicados, mesmo após notificação extrajudicial, são matérias que não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, ficando ausente o requisito do prequestionamento, e que demandam análise fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE PESQUISA. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. FILTRAGEM PRÉVIA. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DO URL INDISPENSÁVEL. MARCO CIVIL DA INTERNET. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. MATÉRIA FÁTICA E NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os provedores de busca e os de hospedagem são responsáveis pela retirada de site de conteúdo ilegal desde que indicado o URL respectivo. A ordem genérica de retirada de todo e qualquer conteúdo relacionado à postagem ofensiva é obrigação impossível de ser cumprida. 2. Todavia, tanto os provedores de busca quanto os de hospedagem só podem ser responsabilizados pela demora ou omissão em cumprir ordem judicial de retirada de post ilegal depois de informado o URL respectivo. 3. A hipótese em que a inaplicabilidade da Lei n. 12.965/2014 e a negativado provedor de internet em remover os conteúdos indicados, mesmo após notificação extrajudicial, são matérias que não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, ficando ausente o requisito do prequestionamento, e que demandam análise fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.