STJ — 2505184

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e12bf760d8d70244fb5dda449d81b3468f21909bcf05202ee5a548865099b34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC na hipótese em que o tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional.
  2. A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória.
  3. Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento da instância de origem ajusta-se à jurisprudência consolidada nesta Corte.
  4. É inviável adotar conclusão diversa do acórdão recorrido e, consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade quando imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas vedadas em recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC na hipótese em que o tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 2. A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória. 3. Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento da instância de origem ajusta-se à jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. É inviável adotar conclusão diversa do acórdão recorrido e, consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade quando imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas vedadas em recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.