STJ — 2643964

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 224a449dc371f44099a5887ee035a84a525ffb049405c77f0800e80e8c35a53a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso em razão da ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais indicados. 2. Ação consignatória envolvendo consignação de chaves e saldo de aluguéis, com sentença de procedência parcial, reconhecendo a injusta recusa de recebimento do imóvel locado e a existência de saldo devedor. 3. Apelação da locadora-ré desprovida, com decaimento recíproco das partes e majoração dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao julgamento de improcedência do pedido e se é possível admitir sucumbência recíproca. 5. A parte agravante alega que o acórdão recorrido deveria ter adotado a tese do Tema n. 967 do STJ, que trata da improcedência do pedido em caso de depósito insuficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido reconheceu a aceitação da consignação de chaves pela locadora, configurando-se o decaimento recíproco das partes. 7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi considerada correta, pois não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aceitação da consignação de chaves configura decaimento recíproco das partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 544, IV; 545, § 1º.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E VALORES. DECAIMENTO RECÍPROCO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso em razão da ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais indicados. 2. Ação consignatória envolvendo consignação de chaves e saldo de aluguéis, com sentença de procedência parcial, reconhecendo a injusta recusa de recebimento do imóvel locado e a existência de saldo devedor. 3. Apelação da locadora-ré desprovida, com decaimento recíproco das partes e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao julgamento de improcedência do pedido e se é possível admitir sucumbência recíproca. 5. A parte agravante alega que o acórdão recorrido deveria ter adotado a tese do Tema n. 967 do STJ, que trata da improcedência do pedido em caso de depósito insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido reconheceu a aceitação da consignação de chaves pela locadora, configurando-se o decaimento recíproco das partes. 7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi considerada correta, pois não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aceitação da consignação de chaves configura decaimento recíproco das partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 544, IV; 545, § 1º.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.