STJ — 2643964
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 224a449dc371f44099a5887ee035a84a525ffb049405c77f0800e80e8c35a53a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso em
razão da ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos
legais indicados.
2. Ação consignatória envolvendo consignação de chaves e saldo de
aluguéis, com sentença de procedência parcial, reconhecendo a
injusta recusa de recebimento do imóvel locado e a existência de
saldo devedor.
3. Apelação da locadora-ré desprovida, com decaimento recíproco das
partes e majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do
depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao
julgamento de improcedência do pedido e se é possível admitir
sucumbência recíproca.
5. A parte agravante alega que o acórdão recorrido deveria ter
adotado a tese do Tema n. 967 do STJ, que trata da improcedência do
pedido em caso de depósito insuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido reconheceu a aceitação da consignação de
chaves pela locadora, configurando-se o decaimento recíproco das
partes.
7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi considerada correta, pois
não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aceitação da consignação de chaves
configura decaimento recíproco das partes".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 544, IV;
545, § 1º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E VALORES. DECAIMENTO
RECÍPROCO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso em
razão da ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos
legais indicados.
2. Ação consignatória envolvendo consignação de chaves e saldo de
aluguéis, com sentença de procedência parcial, reconhecendo a
injusta recusa de recebimento do imóvel locado e a existência de
saldo devedor.
3. Apelação da locadora-ré desprovida, com decaimento recíproco das
partes e majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do
depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao
julgamento de improcedência do pedido e se é possível admitir
sucumbência recíproca.
5. A parte agravante alega que o acórdão recorrido deveria ter
adotado a tese do Tema n. 967 do STJ, que trata da improcedência do
pedido em caso de depósito insuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido reconheceu a aceitação da consignação de
chaves pela locadora, configurando-se o decaimento recíproco das
partes.
7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi considerada correta, pois
não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aceitação da consignação de chaves
configura decaimento recíproco das partes".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 544, IV;
545, § 1º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.