STJ — 2134554

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38fbd8a128f25839232056db023c1cd8f537dbde483d3de572556f8ff97c7eda

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO CÍVEL. PENHORA DE TÍTULO DE CLUBE DESPORTIVO. CLÁUSULA DE INTRANSFERIBILIDADE. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. ALEGADO VALOR IRRISÓRIO DO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[o] pacto de impenhorabilidade previsto no art. 649, I, do CPC/1973 está limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, salvo exceções previstas em lei. 4. Na hipótese, o pacto de impenhorabilidade de título patrimonial, contido explicitamente em estatuto social do clube desportivo (art. 4º, § 1º), não pode ser oposto contra o exequente/credor não sócio" (REsp 1.475.745/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018). 2. No caso, o estatuto do clube, que prevê cláusula de intransferibilidade ou de impenhorabilidade do título, não pode ser oposto em face de credor não sócio. 3. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da dívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade. Precedentes. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.