Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. No caso, os presentes aclaratórios merecem parcial acolhimento, para sanar a omissão verificada em relação à majoração de honorários recursais. Ademais, a tese de litigância de má-fé não merece prosperar, notadamente porque devidamente afastada.3. Embargos de declaração parcial…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm como
objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. No caso, os
presentes aclaratórios merecem parcial acolhimento, para sanar a
omissão verificada em relação à majoração de honorários recursais.
Ademais, a tese de litigância de má-fé não merece prosperar,
notadamente porque devidamente afastada.3. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, apenas para fixar a majoração dos honorários
advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.