STJ — 2509104
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aa181011f6b6935676bfc5a12ffb80dc2a1877aab8b667c9a92a0f1ced83081
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar a existência de omissão no
acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de
declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder
ao exame do recurso especial.
4. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos
quando verificada omissão no julgado. 2. A manifestação clara e
suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos
arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar a existência de omissão no
acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de
declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder
ao exame do recurso especial.
4. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos
quando verificada omissão no julgado. 2. A manifestação clara e
suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos
arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.