STJ — 2156298
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ae030476cd48d8850686aac0ae616983ffb37fb5cee19145f3fe1bb6f12414d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.
- Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp
1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela
interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento
de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta)
salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado
exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a
importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras
aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida
pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de
patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.
2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não
demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus
proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o
revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.