STJ — 199408

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-10-29Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a5c88cec72769d3a8bd7b0ea79dec85939170acb9596780b5264a4b8b188c90

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. PREVALÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO REAL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Às ações que tratam de direitos reais sobre imóveis aplica-se o art. 95 do CPC, que estabelece a competência do foro da situação do imóvel.
  2. A eleição de foro contratual, conforme o art. 63 do CPC, prevalece em situações de natureza obrigacional, desde que não envolva direitos de competência absoluta.
  3. Quando a demanda envolve a retificação de georreferenciamento e a transferência de propriedade do imóvel, caracteriza-se a natureza de direito real, justificando a competência do foro da situação do bem, em prevalência sobre o foro de eleição contratual.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. PREVALÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO REAL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Às ações que tratam de direitos reais sobre imóveis aplica-se o art. 95 do CPC, que estabelece a competência do foro da situação do imóvel. 2. A eleição de foro contratual, conforme o art. 63 do CPC, prevalece em situações de natureza obrigacional, desde que não envolva direitos de competência absoluta. 3. Quando a demanda envolve a retificação de georreferenciamento e a transferência de propriedade do imóvel, caracteriza-se a natureza de direito real, justificando a competência do foro da situação do bem, em prevalência sobre o foro de eleição contratual. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.