STJ — 201472

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-10-29Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67284ecf3e90e71ba454275c38e3deb76a6553a24fba4c4a5421baf060d53333

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO FORMAL. COMPETÊNCIA TRABALHISTA CONFIRMADA. IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações estritas de emprego, abrangendo toda relação de trabalho, mesmo que não formal, desde que haja prestação de serviço que envolva responsabilidade do tomador.
  2. A análise da responsabilidade do tomador de serviços, no caso de acidente ocorrido no âmbito de uma relação de trabalho, é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho.
  3. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal, sendo inadequado para questionar decisões de mérito já proferidas.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO FORMAL. COMPETÊNCIA TRABALHISTA CONFIRMADA. IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações estritas de emprego, abrangendo toda relação de trabalho, mesmo que não formal, desde que haja prestação de serviço que envolva responsabilidade do tomador. 2. A análise da responsabilidade do tomador de serviços, no caso de acidente ocorrido no âmbito de uma relação de trabalho, é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. 3. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal, sendo inadequado para questionar decisões de mérito já proferidas. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.