STJ — 6554

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f33907f6a07f9f7aa481389dce3e64df2325d89f4e5afe43793a18a05e1e2df5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória é medida excepcional cabível apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 966 do CPC/2015, sendo necessária a demonstração de violação clara e manifesta de dispositivo legal. 2. Não é cabível ação rescisória quando o acórdão rescindendo está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os juros contratuais não são aplicáveis após o desligamento dos participantes do plano de previdência complementar, de modo que a interpretação dada não se configura como violação manifesta da norma. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não sendo admissível para simples reanálise de matéria já decidida em decisão transitada em julgado, protegida pela coisa julgada. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.