STJ — 1969200
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 429cbd1651a75dbea86f0c23830e2add305fb191e7537a4b47311001ed5cb169
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO
AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento.
3. O juízo de prelibação é bifásico, ou seja, o primeiro juízo
realizado não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade
do STJ, a qual é soberana em relação àquele.
4. Ainda que se afastasse o óbice do prequestionamento, o capítulo
relativo à premissa de existência de relação de consumo no caso
concreto, sobre o qual incidiu a Súmula nº 284 do STF, não foi
objeto de impugnação, estando a matéria preclusa.
5. A decisão agravada não invocou a Súmula nº 7 do STJ, mostrando-se
a insurgência recursal dissociada da decisão impugnada.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.