Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já
que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive
após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ.
- Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não
são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir
novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da
jurisprudência do STJ.
- A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente
fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu
jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência
e a viabilidade de contraditório diferido.
- O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada
demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já
que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive
após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ.
2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não
são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir
novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da
jurisprudência do STJ.
3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente
fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu
jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência
e a viabilidade de contraditório diferido.
4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada
demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.