STJ — 664888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afc4278122b9baf5d6ab5720074a17464ce5a5bf8dc7e42ee96d036eca597afe
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE DECISUM DE ADMISSÃO DA INTERVENÇÃO DA EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O poder do amicus curiae apresentar Embargos de Declaração, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC/2015, depende da sua admissão no feito como tal, o que não se verifica no caso concreto.
- Embargos de Declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE DECISUM DE ADMISSÃO DA INTERVENÇÃO DA
EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O poder do amicus curiae apresentar Embargos de Declaração, nos
termos do art. 138, § 1º, do CPC/2015, depende da sua admissão no
feito como tal, o que não se verifica no caso concreto.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.