Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E
JUÍZO ARBITRAL. FRANQUIA. CONTRATO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RELAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. NECESSIDADE.
ART. 313, V, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, a competência para
dirimir a controvérsia que constitui o ponto de ligação de duas
ações - existência ou não de relação de emprego - é da Justiça do
Trabalho.
- Diante da impossibilidade de reunião dos processos em um único
juízo, a questão deve se subsumir à norma do art. 313, V, do CPC,
que estabelece a necessidade de suspensão do processo que dependa de
tal declaração.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E
JUÍZO ARBITRAL. FRANQUIA. CONTRATO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RELAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. NECESSIDADE.
ART. 313, V, DO CPC.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a competência para
dirimir a controvérsia que constitui o ponto de ligação de duas
ações - existência ou não de relação de emprego - é da Justiça do
Trabalho.
2. Diante da impossibilidade de reunião dos processos em um único
juízo, a questão deve se subsumir à norma do art. 313, V, do CPC,
que estabelece a necessidade de suspensão do processo que dependa de
tal declaração.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.