STJ — 2051338

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da0887d5e639f86d4378f98193dd0804bed642712099b667d5d7fdc382ac5952

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no cálculo do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada.
  2. Da mesma forma, carece de interesse recursal quanto à inclusão do adicional do imposto de renda no cálculo da limitação do benefício fiscal em 4% (quatro por cento), porque o acórdão recorrido foi proferido nos exatos termos da pretensão recursal sustentada.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no cálculo do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada. 2. Da mesma forma, carece de interesse recursal quanto à inclusão do adicional do imposto de renda no cálculo da limitação do benefício fiscal em 4% (quatro por cento), porque o acórdão recorrido foi proferido nos exatos termos da pretensão recursal sustentada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.