STJ — 1196700

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e06dad018c9c96bd2a2334b0214584edd9a14a233dfb53f779f96b0c6185c1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 10, INCISOS I E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO ALTERAM A TIPICIDADE DA CONDUTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
  2. Reconhecida a existência de um concerto entre os réus, com a manipulação de valores de produtos, alteração de medições e das metas, indicação como realizada de obra que não havia sido concluída, tem-se por evidenciado o dolo e o dano ao erário, revelando-se concreta a desonestidade no trato da coisa pública. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
  3. Os fatos narrados pelo acórdão evidenciam o elemento subjetivo doloso e o dano, desinfluindo a nova redação da Lei 8.429/1992, nos moldes da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 10, INCISOS I E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO ALTERAM A TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Reconhecida a existência de um concerto entre os réus, com a manipulação de valores de produtos, alteração de medições e das metas, indicação como realizada de obra que não havia sido concluída, tem-se por evidenciado o dolo e o dano ao erário, revelando-se concreta a desonestidade no trato da coisa pública. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Os fatos narrados pelo acórdão evidenciam o elemento subjetivo doloso e o dano, desinfluindo a nova redação da Lei 8.429/1992, nos moldes da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.