STJ — 2119421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54a8799b7bff7f8305311cc75e7fbbc5b64780f0f61beffb1795fcd401648a6f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial. A parte recorrente alega ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sustentando não ser proprietária do imóvel à época do fato gerador.
- A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
- A decisão combatida deve ser mantida, pois não se verifica a plausibilidade do direito alegado pela recorrente, considerando a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade solidária do adquirente e do alienante pelo pagamento do IPTU.
- A ausência de fumus boni iuris torna desnecessário o exame do periculum in mora.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de
tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso
especial. A parte recorrente alega ilegitimidade para integrar o
polo passivo da execução fiscal de Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), sustentando não ser
proprietária do imóvel à época do fato gerador.
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos
requisitos para concessão de tutela provisória de urgência,
notadamente a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano
grave ou risco ao resultado útil do processo.
3. A decisão combatida deve ser mantida, pois não se verifica a
plausibilidade do direito alegado pela recorrente, considerando a
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
sobre a responsabilidade solidária do adquirente e do alienante pelo
pagamento do IPTU.
4. A ausência de fumus boni iuris torna desnecessário o exame do
periculum in mora.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.