STJ — 2109375

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60d0951e5e804678456cba27e8ec9c4f2b21119fa87ecea45a284f0af863f85f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 779). QUESTÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em juízo de conformação, decidiu em consonância com precedente desta Corte Superior, formado pela Primeira Seção sob o regime dos repetitivos, cuja questão jurídica refere-se ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" (Tema 779). 2. Hipótese em que a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, de forma equivocada, assentou que haveria matéria remanescente não albergada pelo repetitivo em tela, relativa à efetiva aferição, no caso dos autos, da imprescindibilidade ou da importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, de modo que se impõe não conhecer do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.