STJ — 2109375
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60d0951e5e804678456cba27e8ec9c4f2b21119fa87ecea45a284f0af863f85f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO (TEMA 779). QUESTÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em juízo de
conformação, decidiu em consonância com precedente desta Corte
Superior, formado pela Primeira Seção sob o regime dos repetitivos,
cuja questão jurídica refere-se ao "conceito de insumo tal como
empregado nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 para o fim de
definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores
incorridos na aquisição" (Tema 779).
2. Hipótese em que a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, de forma
equivocada, assentou que haveria matéria remanescente não albergada
pelo repetitivo em tela, relativa à efetiva aferição, no caso dos
autos, da imprescindibilidade ou da importância de determinado item
- bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte, de modo que se impõe não conhecer do
recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.