STJ — 2146715
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dac8d59899a31b2f0bbf347bff35a8d6c521ca85424bf5e2a226bb9bf2c16d7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TEMA 499 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do FNDE para aplicar a tese firmada no julgamento do Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar acórdão que, em juízo de retratação, alinha-se a tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
- Toda a matéria discutida no recurso especial, inclusive a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, refere-se, em última análise, ao tema da repercussão geral, que ensejou o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, sobressaindo a ausência de matéria de índole infraconstitucional a ser julgada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TEMA 499 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO. RETRATAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao
agravo de instrumento do FNDE para aplicar a tese firmada no
julgamento do Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa
julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário,
ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos
associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou
até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica
juntada à inicial do processo de conhecimento."
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar acórdão que, em
juízo de retratação, alinha-se a tema julgado pelo Supremo Tribunal
Federal em repercussão geral.
3. Toda a matéria discutida no recurso especial, inclusive a
suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, refere-se, em última
análise, ao tema da repercussão geral, que ensejou o juízo de
adequação pelo Tribunal de origem, sobressaindo a ausência de
matéria de índole infraconstitucional a ser julgada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.