STJ — 2457246
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b6098b3d89b6f627c1642367a6a2abf44e691e0cdf28c7cd2838e571db4ac10
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, observada a data de 18/11/2019 (data da publicação do acórdão que teve seus efeitos modulados)
- Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
- Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente.
- "Para a prorrogação prazo, é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva [....] Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o 'print' do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020" (AgInt no AREsp n. 1.947.844/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/08/2022, DJe de 31/08/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O
TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.
1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020,
apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy
Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto
à possibilidade de comprovação posterior de feriado local
restringe-se à segunda-feira de carnaval, observada a data de
18/11/2019 (data da publicação do acórdão que teve seus efeitos
modulados)
2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece
a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é
intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
3. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de
feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso.
4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da
tempestividade do recurso, posteriormente.
5. "Para a prorrogação prazo, é necessária a configuração da justa
causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva [....] Este
Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o 'print' do
sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no
AREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma,
julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020" (AgInt no AREsp n.
1.947.844/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/08/2022, DJe de 31/08/2022).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.