STJ — 2484483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a0d221966e0b727fd99358d8d67d570d3c54e12fdcb836c74d7aa962bf4df61
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra a decisão que proveu o recurso especial da parte agravada para determinar que, no caso, o indébito tributário reclamado deve ser considerado como a base de cálculos dos honorários advocatícios arbitrados mediante a aplicação da tarifação percentual estabelecida nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015.
- A postulação genérica de inversão dos ônus sucumbenciais no requerimento final da apelação da empresa, porquanto desacompanhada de pedido expresso para que fossem mantidos os mesmos critérios então utilizados na sentença para quantificar os honorários advocatícios, não induz à apontada preclusão consumativa que impedisse a apelante de discutir o correto arbitramento dessa verba.
- A empresa apelante, até então na condição de vencida, não tinha interesse processual para rever o critério jurídico adotado na sentença para a fixação dos honorários advocatícios, sendo certo que esse interesse somente passou a existir depois de julgada a apelação, em que reconhecida a procedência do pedido e o correspondente direito à verba honorária.
- As teses ora suscitadas pela parte agravante de que na espécie é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, e de que, mantida a tarifação percentual, a verba honorária deve ser estabelecida apenas na fase de liquidação, não foram objeto de oportuna irresignação contra o acórdão da apelação, configurando indevida inovação recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Agravo interno contra a decisão que proveu o recurso especial da
parte agravada para determinar que, no caso, o indébito tributário
reclamado deve ser considerado como a base de cálculos dos
honorários advocatícios arbitrados mediante a aplicação da tarifação
percentual estabelecida nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015.
2. A postulação genérica de inversão dos ônus sucumbenciais no
requerimento final da apelação da empresa, porquanto desacompanhada
de pedido expresso para que fossem mantidos os mesmos critérios
então utilizados na sentença para quantificar os honorários
advocatícios, não induz à apontada preclusão consumativa que
impedisse a apelante de discutir o correto arbitramento dessa verba.
3. A empresa apelante, até então na condição de vencida, não tinha
interesse processual para rever o critério jurídico adotado na
sentença para a fixação dos honorários advocatícios, sendo certo que
esse interesse somente passou a existir depois de julgada a
apelação, em que reconhecida a procedência do pedido e o
correspondente direito à verba honorária.
4. As teses ora suscitadas pela parte agravante de que na espécie é
cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, e de que, mantida a tarifação
percentual, a verba honorária deve ser estabelecida apenas na fase
de liquidação, não foram objeto de oportuna irresignação contra o
acórdão da apelação, configurando indevida inovação recursal.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.