STJ — 2131879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dc11811703b93001f1fdbea4e44ddf78a7aa5d25b7e1e151c59ab083e2f0e53
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ERRO MATERIAL NA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração, quanto à alegação de omissão no
julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
II - Embargos de declaração acolhidos, parcialmente, para afastar
os honorários recursais fixados por equívoco.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.