STJ — 2519104
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33c228749530dee3b3c2a9af1ad1780ee15d4e2fcc24444ecb1324a32aa460d4
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LUSTRO PRESCRICIONAL. NÃO
CONSUMAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE VERIFICA. REVISÃO DO
JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as
questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e
suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao
caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um
dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. O Tribunal a quo firmou que a documentação juntada aos autos não
comprovava a tese de consumação do lustro prescricional, não se
verificando a probabilidade do direito alegado, devendo prevalecer a
presunção de certeza e liquidez da CDA.
4. Inviável a desconstituição das premissas lançadas no acórdão, com
o objetivo de sustentar a tese da consumação da prescrição, uma vez
que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência
verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório,
providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da
Súmula 7/STJ.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial
não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o
reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das
premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.