STJ — 2134676
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9be1da83d1866b3fb61f1e1a64809b18a102c58bda9d11d5da9434de5a1ebe61
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- No caso, enquanto o acórdão firma que o caso não se trata de créditos presumidos de ICMS, mas de benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo aplicável a tese jurídica estabelecida no precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ; a recorrente, alegando que o Decreto Estadual da Paraíba n. 23.210/2002 nomeia como "créditos presumidos" o benefício de redução da alíquota do ICMS, requer a incidência do entendimento firmado no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR.
- A alegação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
- Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, as alegações trazidas nos segundos embargos de declaração buscam rediscutir matéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no primeiro acórdão integrativo; logo, o caso não se trata sequer de hipótese para aplicação da Súmula 98/STJ, a autorizar seu afastamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 1.026, §
2º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AFASTADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional quando o
órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando
fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes
para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,
ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. No caso, enquanto o acórdão firma que o caso não se trata de
créditos presumidos de ICMS, mas de benefício fiscal da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo aplicável a tese jurídica
estabelecida no precedente qualificado do Tema Repetitivo n.
1.182/STJ; a recorrente, alegando que o Decreto Estadual da Paraíba
n. 23.210/2002 nomeia como "créditos presumidos" o benefício de
redução da alíquota do ICMS, requer a incidência do entendimento
firmado no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR.
4. A alegação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão
configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a
exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula
284/STF.
5. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, as alegações
trazidas nos segundos embargos de declaração buscam rediscutir
matéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no
primeiro acórdão integrativo; logo, o caso não se trata sequer de
hipótese para aplicação da Súmula 98/STJ, a autorizar seu
afastamento.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.