STJ — 2114274

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78cc5f00fd9bdcb6d4b1f632802522a4fb5e5a552f8289cc99dd9cbd3be9390e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EPIDEMIA DE COVID-19. EMPREGADAS GESTANTES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, "definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes pagas durante o período emergencial da pandemia de COVID-19, prevista na Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar compensação tributária dos pagamentos realizados com tributos devidos pelo empregador", houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 2.160.674/RS e o REsp 2.153.347/PR.
  2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EPIDEMIA DE COVID-19. EMPREGADAS GESTANTES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, "definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes pagas durante o período emergencial da pandemia de COVID-19, prevista na Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar compensação tributária dos pagamentos realizados com tributos devidos pelo empregador", houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 2.160.674/RS e o REsp 2.153.347/PR. 2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.