STJ — 2079514

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7292a1bf2ca01902268d39ddfd82f84f3765e9b168570e7f81c30e0c6d7fd283

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o ministro relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. O julgamento do recurso pelo colegiado afasta eventual afronta ao princípio da colegialidade.
  2. Ao apreciar o Tema 1.111 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que a tese referente à exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é matéria de natureza infraconstitucional, de modo que não se faz necessário aguardar o julgamento do Tema 1.067 de repercussão geral, que versa sobre a "inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo" para apreciação do presente recurso especial.
  3. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a inclusão dos valores gastos com o recolhimento da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o ministro relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. O julgamento do recurso pelo colegiado afasta eventual afronta ao princípio da colegialidade. 2. Ao apreciar o Tema 1.111 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que a tese referente à exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é matéria de natureza infraconstitucional, de modo que não se faz necessário aguardar o julgamento do Tema 1.067 de repercussão geral, que versa sobre a "inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo" para apreciação do presente recurso especial. 3. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a inclusão dos valores gastos com o recolhimento da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.