STJ — 1949749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d928f21e9e480a7381c29002df4042c8ca73f473f9d9901688949ba5c010be9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE ENGENHEIRO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas contra a decisão que manteve a concessão de segurança para impedir a exclusão do abono de engenheiro dos proventos de aposentadoria de servidor, conforme o Decreto 14.547/1992.
- O Tribunal a quo determinou a continuidade do pagamento do abono de engenheiro, considerando que o novo abono instituído pelo Decreto estadual 38.852/2018 não se havia incorporado à remuneração do servidor devido ao curto período de vigência.
- A questão em discussão consiste em saber se há incerteza jurídica quanto ao alcance do acórdão recorrido, que determinou a manutenção do abono de engenheiro nos proventos de aposentadoria do servidor.
- O acórdão recorrido foi claro ao determinar a continuidade do pagamento do abono de engenheiro conforme o Decreto 14.547/1992, não havendo incerteza jurídica quanto ao seu alcance.
- A alegação de julgamento extra ou ultra petita não se sustenta, pois a decisão respeitou os limites do pedido formulado na inicial do mandado de segurança.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE
ENGENHEIRO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas contra a
decisão que manteve a concessão de segurança para impedir a exclusão
do abono de engenheiro dos proventos de aposentadoria de servidor,
conforme o Decreto 14.547/1992.
2. O Tribunal a quo determinou a continuidade do pagamento do abono
de engenheiro, considerando que o novo abono instituído pelo Decreto
estadual 38.852/2018 não se havia incorporado à remuneração do
servidor devido ao curto período de vigência.
3. A questão em discussão consiste em saber se há incerteza jurídica
quanto ao alcance do acórdão recorrido, que determinou a manutenção
do abono de engenheiro nos proventos de aposentadoria do servidor.
4. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a continuidade do
pagamento do abono de engenheiro conforme o Decreto 14.547/1992, não
havendo incerteza jurídica quanto ao seu alcance.
5. A alegação de julgamento extra ou ultra petita não se sustenta,
pois a decisão respeitou os limites do pedido formulado na inicial
do mandado de segurança.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.