STJ — 2578285

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a5ee2883df44b6cc0cea5f433cd7caf40c6064df4442b094c76497a4267b4c

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REFORÇO DA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A recorrente cinge-se à alegação genérica de violação dos arts. 784 e 914 do CPC/2015, porquanto não particulariza parágrafo e alínea dos dispositivos legais violados, nem demonstra de forma inequívoca em que consistiria a suposta vulneração aos seus normativos, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos. A alegação genérica de violação configura hipótese de deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, com aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.
  3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "[a] indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso." (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
  4. Na espécie, a recorrente alega a possibilidade de reforço da penhora e que teria comprovado sua hipossuficiência financeira. Todavia, o acórdão firmou que, em observância à jurisprudência do STJ, concedida oportunidade de reforçar a garantia ou de comprovar a insuficiência patrimonial, a embargante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a demonstrar a condição de incapacidade econômica alegada.
  5. "A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/3/2024).
  6. A apresentação de razões dissociadas e a não impugnação de fundamentos do acórdão por si só capazes de manter o resultado do julgado configuram deficiência da fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.
  7. A pretensão de modificação das premissas firmadas no acórdão no sentido das alegações recursais é inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ.
  8. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da qual já houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REFORÇO DA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente cinge-se à alegação genérica de violação dos arts. 784 e 914 do CPC/2015, porquanto não particulariza parágrafo e alínea dos dispositivos legais violados, nem demonstra de forma inequívoca em que consistiria a suposta vulneração aos seus normativos, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos. A alegação genérica de violação configura hipótese de deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, com aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "[a] indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso." (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 4. Na espécie, a recorrente alega a possibilidade de reforço da penhora e que teria comprovado sua hipossuficiência financeira. Todavia, o acórdão firmou que, em observância à jurisprudência do STJ, concedida oportunidade de reforçar a garantia ou de comprovar a insuficiência patrimonial, a embargante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a demonstrar a condição de incapacidade econômica alegada. 5. "A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/3/2024). 6. A apresentação de razões dissociadas e a não impugnação de fundamentos do acórdão por si só capazes de manter o resultado do julgado configuram deficiência da fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF. 7. A pretensão de modificação das premissas firmadas no acórdão no sentido das alegações recursais é inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da qual já houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.