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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA ENTRE
DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA
INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE COADUNAM PERFEITAMENTE COM A PRONÚNCIA E
COM O VEREDICTO POPULAR. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE SOMENTE PODEM SER
AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES.
NULIDADES ANTERIORES À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE POR ESTAR A
CONDENAÇÃO BASEADA EM "DEPOIMENTO MANIFESTAMENTE FALSO". NÃO
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA NOS VALORES
DEVIDOS PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL QUE PERMANECE
VÁLIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE DEVE SER RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- Não há falar em incongruência entre a os fatos narrados na
denúncia, na qual consta expressamente que "vitima e denunciado eram
amigos e este devia aquela a quantia de RS 53.000,00 (cinquenta e
três mil reais) referente a compra de um carro", circunstância que
ensejaria a motivação fútil da conduta, bem como que "quando a
vitima estava a aproximadamente 10 (dez) metros de distância do
denunciado, este, de forma surpreendente sacou uma arma de fogo da
cintura e efetuou 05 (cinco) disparos contra João Batista", de modo
a possibilitar a incidência da qualificadora do meio que
impossibilitou a defesa da vítima, seja por ocasião da sentença de
pronúncia, seja para sua submissão à análise perante o julgamento no
Tribunal do Júri.
- É a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que somente as qualificadoras manifestamente incabíveis
podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular.
- Não há como conhecer no presente mandamus as teses de que a
pronúncia deixou de prestar jurisdição ao não analisar a alegação de
que o acusado estaria amparado por uma excludente de ilicitude e de
que foi fundamentada em depoimento comprovadamente falso, pois tem
relação com nulidades anteriores à sentença de pronúncia, cujo tema
restou precluso ante a inexistência da interposição de recurso sobre
esses pontos e diante do superveniente julgamento do paciente
perante o Tribunal do Júri.
- Não há como conhecer da alegação de nulidade da sentença
condenatória por ter sido decorrente de "depoimento comprovadamente
falso", tendo em vista que esse tema não foi submetido ou analisado
no acórdão atacado, circunstância que impede o pronunciamento desta
Corte Superior sobre ele, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância.
- Em que pese a divergência de valores apontados na denúncia e os
efetivamente devidos pelo autor do homicídio, permanece inalterada a
motivação fútil do cometimento do delito, caracterizado pela
existência de uma dívida entre autor e vítima que, "segundo o
entendimento dos Jurados era o bastante para configurar a
qualificadora do motivo fútil". Se o Júri Popular entendeu pela
compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada
na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos. Para se
acolher a tese da defesa de desacordo da sentença para afastar a
motivação fútil do crime, mostra-se necessário o reexame aprofundado
do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é
incompatível com os estreitos limites da via eleita.
- Ausente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA ENTRE
DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA
INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE COADUNAM PERFEITAMENTE COM A PRONÚNCIA E
COM O VEREDICTO POPULAR. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE SOMENTE PODEM SER
AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES.
NULIDADES ANTERIORES À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE POR ESTAR A
CONDENAÇÃO BASEADA EM "DEPOIMENTO MANIFESTAMENTE FALSO". NÃO
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA NOS VALORES
DEVIDOS PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL QUE PERMANECE
VÁLIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE DEVE SER RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Não há falar em incongruência entre a os fatos narrados na
denúncia, na qual consta expressamente que "vitima e denunciado eram
amigos e este devia aquela a quantia de RS 53.000,00 (cinquenta e
três mil reais) referente a compra de um carro", circunstância que
ensejaria a motivação fútil da conduta, bem como que "quando a
vitima estava a aproximadamente 10 (dez) metros de distância do
denunciado, este, de forma surpreendente sacou uma arma de fogo da
cintura e efetuou 05 (cinco) disparos contra João Batista", de modo
a possibilitar a incidência da qualificadora do meio que
impossibilitou a defesa da vítima, seja por ocasião da sentença de
pronúncia, seja para sua submissão à análise perante o julgamento no
Tribunal do Júri.
3. É a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que somente as qualificadoras manifestamente incabíveis
podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular.
4. Não há como conhecer no presente mandamus as teses de que a
pronúncia deixou de prestar jurisdição ao não analisar a alegação de
que o acusado estaria amparado por uma excludente de ilicitude e de
que foi fundamentada em depoimento comprovadamente falso, pois tem
relação com nulidades anteriores à sentença de pronúncia, cujo tema
restou precluso ante a inexistência da interposição de recurso sobre
esses pontos e diante do superveniente julgamento do paciente
perante o Tribunal do Júri.
5. Não há como conhecer da alegação de nulidade da sentença
condenatória por ter sido decorrente de "depoimento comprovadamente
falso", tendo em vista que esse tema não foi submetido ou analisado
no acórdão atacado, circunstância que impede o pronunciamento desta
Corte Superior sobre ele, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância.
6. Em que pese a divergência de valores apontados na denúncia e os
efetivamente devidos pelo autor do homicídio, permanece inalterada a
motivação fútil do cometimento do delito, caracterizado pela
existência de uma dívida entre autor e vítima que, "segundo o
entendimento dos Jurados era o bastante para configurar a
qualificadora do motivo fútil". Se o Júri Popular entendeu pela
compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada
na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos. Para se
acolher a tese da defesa de desacordo da sentença para afastar a
motivação fútil do crime, mostra-se necessário o reexame aprofundado
do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é
incompatível com os estreitos limites da via eleita.
7. Ausente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício.
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA
(P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUALIFICADORA - EXCLUSÃO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 681405>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1598682>>-PR
(NULIDADE - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO)
STJ - <<HC 479448>>-RJ,
<<RHC 59132>>-MA,
<<RHC 87482>>-MG
(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA
IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1471535>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.