STJ — 1517205

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2020-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40aa59983c1c0cbdc08f9f06a8babab29a3ec756251a9056a2b409b27bebc999

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR NESTE STJ. INTEMPESTIVIDADE. CONSOANTE CERTIDÃO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO À DECISÃO DE FLS. 684 TEVE INÍCIO EM 3.9.2019 E TÉRMINO EM 14.10.2019, E O AGRAVO INTERNO FOI PROTOCOLIZADO EM 20.10.2019. AGRAVO INTERNO DO PARQUET BAIANO NÃO CONHECIDO. 1. A cognoscibilidade do recurso não se opera se a insurreição é apresentada para além do prazo estabelecido na lei processual. A ofensa a esse princípio de isonomia não comporta sanatória. 2. Na espécie, consoante certidão de fls. 718, o prazo para interposição de Agravo Interno em relação à decisão de fls. 684 teve início em 3.9.2019 e término em 14.10.2019, e o Agravo Interno foi protocolizado em 20.10.2019. Intempestividade recursal verificada. 3. Agravo Interno do Parquet Baiano não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.