STJ — 1517205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40aa59983c1c0cbdc08f9f06a8babab29a3ec756251a9056a2b409b27bebc999
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DE MINISTRO RELATOR NESTE STJ. INTEMPESTIVIDADE. CONSOANTE CERTIDÃO,
O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO À DECISÃO DE
FLS. 684 TEVE INÍCIO EM 3.9.2019 E TÉRMINO EM 14.10.2019, E O
AGRAVO INTERNO FOI PROTOCOLIZADO EM 20.10.2019. AGRAVO INTERNO DO
PARQUET BAIANO NÃO CONHECIDO.
1. A cognoscibilidade do recurso não se opera se a insurreição é
apresentada para além do prazo estabelecido na lei processual. A
ofensa a esse princípio de isonomia não comporta sanatória.
2. Na espécie, consoante certidão de fls. 718, o prazo para
interposição de Agravo Interno em relação à decisão de fls. 684 teve
início em 3.9.2019 e término em 14.10.2019, e o Agravo Interno foi
protocolizado em 20.10.2019. Intempestividade recursal verificada.
3. Agravo Interno do Parquet Baiano não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.