Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ E ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - É fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita, restando caracterizada a a fraude à execução de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem send…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA. BOA-FÉ E ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - É fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação
no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de
vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa,
notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao
pagamento da dívida inscrita, restando caracterizada a a fraude à
execução de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das
partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do
bem. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.