STJ — 2094486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368a39b98a8ede40f0a0040ea6adc5de580679944e59aef9047b5a107303d648
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 642/STJ. LABOR URBANO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da manifestação do Tribunal de origem quanto ao correto período de carência a ser considerado e quanto ao labor urbano nele abarcado, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Essa a razão de não existir negativa de prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado no julgamento do Tema n. 642 dos repetitivos: "Com efeito, a tese delimitada no presente recurso especial repetitivo consiste na comprovação do trabalho rural em número de meses correspondentes à carência, em período imediatamente anterior ao requerimento, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, no moldes do art. 55, § 3º e art. 143, ambos da Lei 8.213/1991." (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10/2/2016.)
- No caso, como o requerimento foi datado de 17/9/2020, o período de carência corresponde ao lapso temporal de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores àquela data, ou seja, entre 17/9/2005 e 17/9/2020, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, acima descrito.
- O Sodalício de origem pôs-se em harmonia com o entendimento desta Corte, ao considerar que o labor urbano como merendeira, junto ao Município de Várzea Alegre, entre 2 de janeiro de 2005 e novembro de 2012, abarcou parte do período de carência e descaracterizou a qualidade de segurado especial da ora agravante. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.