Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. MORTE DO PATRONO DA
CAUSA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO FEITO COM DEVOLUÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO A OUTROS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O falecimento do patrono da causa, ante a existência de outros
advogados regularmente constituídos e intimados, não configura
prejuízo à defesa, pois garantido o conhecimento do ato processual.
Precedentes.
- Nesse contexto, não cabem o restabelecimento do feito transitado
em julgado, nem a devolução do prazo recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. MORTE DO PATRONO DA
CAUSA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO FEITO COM DEVOLUÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO A OUTROS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O falecimento do patrono da causa, ante a existência de outros
advogados regularmente constituídos e intimados, não configura
prejuízo à defesa, pois garantido o conhecimento do ato processual.
Precedentes.
2. Nesse contexto, não cabem o restabelecimento do feito transitado
em julgado, nem a devolução do prazo recursal.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.