STJ — 2437415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b97fe03a7be11a5be3da3276b00040ddc81f6b52acd1ea791d5d5d4ed96ba08
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tal como destacado no decisum agravado, em razão de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
- Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tal como destacado no decisum agravado, em razão de o acórdão
recorrido estar em harmonia com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
2. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual
previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão
do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.