STJ — 2142599

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afdbacd239ce899f6b9021cebcfcebe7b367dded1db154db26c46ca4956f3193

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DE CONTA EM PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. ARESTO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravada contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando, em síntese, impugnar os cálculos refeitos pelo Setor de Precatórios, restando concedida a ordem pleiteada.
  2. A matéria pertinente aos arts. 183, 272 e 280 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
  3. Embora a parte interessada alegue que aludida nulidade tenha surgido após o julgamento dos embargos de declaração, certo é que a verificação da ausência de intimação da parte agravante implica o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a parte não demonstrou o prejuízo que decorreria da ausência de intimação da pauta virtual quando, na verdade, não figurou como parte diretamente envolvida no mandamus.
  4. O Tribunal a quo, ao decidir a questão relativa aos critérios de cálculo dos valores devidos pelo município, se amparou em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DE CONTA EM PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. ARESTO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravada contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando, em síntese, impugnar os cálculos refeitos pelo Setor de Precatórios, restando concedida a ordem pleiteada. 2. A matéria pertinente aos arts. 183, 272 e 280 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Embora a parte interessada alegue que aludida nulidade tenha surgido após o julgamento dos embargos de declaração, certo é que a verificação da ausência de intimação da parte agravante implica o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a parte não demonstrou o prejuízo que decorreria da ausência de intimação da pauta virtual quando, na verdade, não figurou como parte diretamente envolvida no mandamus. 4. O Tribunal a quo, ao decidir a questão relativa aos critérios de cálculo dos valores devidos pelo município, se amparou em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.