STJ — 2002567
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51616b2463265cc3fbf1c948890f53f0b258d3fba2dcc1bed85bf34d87cd9b9c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. No caso, verifica-se que o acórdão embargado, de fato, não se
manifestou quanto ao agravo interno interposto pelo embargante
contra a decisão que, reconsiderando a anterior, acolheu agravo
interno para, posteriormente, proceder-se à nova análise do agravo
em recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para consignar que
o Agravo Interno de fls. 1.983/1.995 restou prejudicado, em razão do
novo julgamento de mérito do feito pelo colegiado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.