STJ — 2227520

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 751a3223826ef23cf98fc738b0c2e60c595a0c89dfb303f440cdb24306014f91

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUNDO O QUAL RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS O PREJUÍZO AO ERÁRIO E O DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO EX-PREFEITO MUNICIPAL, CONSISTENTE EM FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS A BENEFICIAR EMPRESA QUE FOI CONTRATADA MEDIANTE PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO. CONDENAÇÃO MANTIDA, MESMO À LUZ DAS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
  2. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra "b" supramencionada, porque as razões do agravo interno não infirmaram os fundamentos da decisão agravada alusivos aos seguintes tópicos: deficiência na fundamentação recursal no que respeita ao art. 1.022 do CPC, incidência do anteparo sumular 7/STJ quanto à gratuidade de justiça, ausência de cerceamento de defesa e preclusão atinente à tese de nulidade do laudo que fundamentou a sentença.
  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
  4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
  5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).
  6. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021) possui natureza processual, não se aplicando a atos processuais já praticados na vigência da legislação anterior.
  7. No caso em testilha, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foram comprovados o prejuízo ao erário e o dolo específico na conduta do então alcaide, consistente em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas a beneficiar a empresa que foi contratada para o fornecimento de produto mediante o pagamento de valores muito superiores àqueles praticados no mercado.
  8. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do agravado, com fundamento nos arts. 10, VIII, e 11, V, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
  9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUNDO O QUAL RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS O PREJUÍZO AO ERÁRIO E O DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO EX-PREFEITO MUNICIPAL, CONSISTENTE EM FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS A BENEFICIAR EMPRESA QUE FOI CONTRATADA MEDIANTE PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO. CONDENAÇÃO MANTIDA, MESMO À LUZ DAS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra "b" supramencionada, porque as razões do agravo interno não infirmaram os fundamentos da decisão agravada alusivos aos seguintes tópicos: deficiência na fundamentação recursal no que respeita ao art. 1.022 do CPC, incidência do anteparo sumular 7/STJ quanto à gratuidade de justiça, ausência de cerceamento de defesa e preclusão atinente à tese de nulidade do laudo que fundamentou a sentença. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa). 6. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021) possui natureza processual, não se aplicando a atos processuais já praticados na vigência da legislação anterior. 7. No caso em testilha, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foram comprovados o prejuízo ao erário e o dolo específico na conduta do então alcaide, consistente em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas a beneficiar a empresa que foi contratada para o fornecimento de produto mediante o pagamento de valores muito superiores àqueles praticados no mercado. 8. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do agravado, com fundamento nos arts. 10, VIII, e 11, V, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.