Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do de…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios
quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada.
II - Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante
entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a
alteração ou modificação do decisum
embargado.
II I - Conforme assentado pela Corte
Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de indicação, nas
razões dos embargos declaratórios, da
presença de quaisquer dos vícios
enumerados no art. 1.022 do CPC/2015
implica o não conhecimento dos
aclaratórios por descumprimento dos
requisitos previstos no art. 1.023 do
mesmo diploma legal, além de
comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação
da Súmula n. 284 do STF."
(EDcl no AgInt nos EAREsp n.
635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de
15/3/2017).
IV - Outrossim, segundo dispõe o art.
619 do Código de Processo Penal, "poderão
ser opostos embargos de declaração, no
prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
V - Não compete a este eg. Superior Tribunal se
manifestar sobre violação a princípios ou a
dispositivos de extração constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Pretório Excelso.
Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.