STJ — 2147160
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afa20599415c5bc06891eb13eb78d3c2acf72ce69ea352a2ea89ce29c8f2ee45
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE
RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios
adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e
provas para essa providência. Entendimento esse excepcionado somente
nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes.
3. No caso dos autos, a parte beneficiada pelo título executivo
judicial iniciou a execução; todavia, por força de decisão judicial,
conseguiu utilizar o título em procedimento compensatório, o que,
posteriormente, implicou na extinção do processo executivo, após a
oposição dos embargos pela União. Nesse contexto, não se verifica
irrisoriedade, ainda que referido montante seja inferior a 1% do
valor então executado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.